MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3543/2021
    1.1. Anexo(s)2208/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2208/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):ANA PAULA RODRIGUES ALVES VAZ - CPF: 88124312168
DENEVAR RESENDE COSTA - CPF: 08150834168
MILLENA VIANA ARAUJO - CPF: 01476200157
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ANA PAULA RODRIGUES ALVES VAZ
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PALMEIRÓPOLIS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. PARECER Nº 1594/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto por Ana Paula Rodrigues, Millena Viana Araújo e Denevar Resende Costa, respectivamente Gestora, Controle Interno e Contador do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis/TO no exercício 2017, em face do Acórdão TCE/TO nº 673/2020 – 2ª Câmara, o qual julgou irregulares as contas da entidade.

Constatada a tempestividade do recurso manejado (ev. 3) e sorteado o relator (ev. 6), seguiram os autos à Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para as devidas manifestações.

A Coordenadoria de Recursos emitiu a Análise de Recurso nº 100/2021 (ev. 8), com opinião pelo não provimento do recurso.

A douta Auditoria manifestou-se pelo provimento do recurso, conforme o Parecer n° 1414/2021 (ev. 9).

É o relatório.

 

Prefacialmente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário, fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO), também foram obedecidos, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.

Cinge-se a pretensão recursal na reforma do Acórdão TCE/TO nº 673/2020 – 2ª, que julgou irregulares as contas da entidade em razão das seguintes irregularidades:

1) O Resultado Orçamentário apresentado no exercício de 2017 não reflete a realidade, pois foi demonstrado um Superávit Orçamentário de R$ 345.506,67, contudo, o valor das despesas empenhadas como despesas de exercícios anteriores até 28/02/2018 corresponde a R$ 40.027,26, ou seja, o resultado orçamentário do exercício de 2017 passaria a ser de R$ 305.479,41, caracterizando a ocorrência de Despesas sem Prévio Empenho, o que descumpre o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1 e 4.1.2 do Relatório de Análise nº 402/2018).

2) O valor contabilizado na conta “1.1.5 - Estoque" é de R$ 805,96 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 15.887,19, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2018, em desacordo ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório de Análise nº 402/2018).

Da análise das razões recursais, verifica-se que os apontamentos acima descritos são passíveis de ressalva.

Acerca do item 1, os insurgentes sustentam, em suma, que mesmo com a subtração do valor de R$ 40.027,26 a Unidade Gestora ainda manteve Superávit Orçamentário no valor de R$ 305.479,41 e, por se tratar de despesas de exercício anterior, o procedimento adotado para a ocorrência foi a realização de empenho no elemento 3.1.90.92 em 2018, conforme o artigo 37 da lei 4.320/64.

Considerando os argumentos apresentados e a apuração de superávit orçamentário, infere-se a pouca expressividade da inconsistência no contexto geral de gestão. Neste sentido, transcreve-se precedente de ressalva desta Corte de Contas:

ACÓRDÃO Nº 178/2019 – 1ª CÂMARA (PROC. 1849/2018):

EMENTA: CÂMARA DE MATEIROS - TO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2017. APURAÇÃO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO E PATRIMONIAL. CUMPRIMENTO DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE DE POUCA RELEVÂNCIA. RECOMENDAÇAO. REGULARES COM RESSALVAS. QUITAÇÃO.

Outrossim, no que tange ao item 2, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de ressalvar a irregularidade, a exemplo dos Acórdãos nºs 249/2020 – 2ª Câmara (Proc. 1845/2018); 399/2020 – 1ª Câmara (Proc. 3696/2019); 26/2020 – 1ª Câmara (Proc. 1770/2018); e 696/2019 – 1ª Câmara (Proc. 1809/2018).

Dessa forma, entende-se que as irregularidades podem ser objeto de ressalva, sobretudo diante da documentação apresentada e que não houve alteração substancial dos resultados de gestão da entidade.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para modificar o Acórdão nº 673/2020 – TCE/TO – 2ª Câmara no sentido de julgar regulares com ressalva as contas da entidade.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 21 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 21/06/2021 às 17:03:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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